- 1 -No caso de pedidos concorrentes e de limitação, quer dos direitos de tráfego, quer do número de transportadoras aéreas comunitárias admitidas a explorar esses direitos, os diferentes pedidos são decididos no prazo máximo de 60 dias úteis contados a partir da data da instrução completa do processo por todos os requerentes, desde que satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 7.º
- 2 -Para efeitos dessa decisão, o INAC, I. P., pode pedir informações complementares e proceder, se necessário, a audições, o que dá lugar à suspensão do prazo previsto no número anterior.
- 3 -Em todos os casos, a autorização de exploração só é concedida nas condições previstas no artigo 7.º às transportadoras aéreas que apresentem o respetivo pedido, desde que esse pedido satisfaça as condições estabelecidas no artigo 5.º
- 4 -Sob reserva das disposições do acordo sobre serviços aéreos em causa, os pedidos concorrentes são apreciados pelo INAC, I. P., à luz dos seguintes critérios:
- a)Satisfação da procura de transporte aéreo em matéria de serviços mistos ou de carga, serviços diretos ou indiretos, frequência dos serviços, dias de exploração, entre outros;
- b)Política tarifária, nomeadamente, preço dos bilhetes, existência de reduções e outras promoções;
- c)Duração do tempo total de viagem, desde a origem até ao destino;
- d)Tempo máximo de substituição da aeronave, em caso de irregularidade operacional, imputável à transportadora;
- e)Qualidade do serviço, nomeadamente, quanto ao tipo e à configuração das aeronaves e existência de postos de comercialização abertos ao público;
- f)Contribuição para um nível de concorrência satisfatório;
- g)Data prevista do início da exploração;
- h)Garantias oferecidas em matéria de continuidade da exploração;
- i)Desenvolvimento da quota de mercado das transportadoras aéreas comunitárias na relação bilateral considerada;
- j)Adequação dos horários e da tipologia das aeronaves à capacidade aeroportuária;
- k)Desempenho ambiental das aeronaves utilizadas;
- l)Desenvolvimento das correspondências oferecidas aos passageiros;
- m)A contribuição para a promoção económica do local de implantação, incluindo o turismo;
- n)Existência de um serviço de comercialização em língua Portuguesa, no caso de rotas entre Portugal e países de língua oficial Portuguesa;
- o)Existência de uma maioria da tripulação de cabine que fale e compreenda a língua Portuguesa, no caso de rotas entre Portugal e países de língua oficial Portuguesa.
- 5 -A título subsidiário, podem ser tidos em conta os seguintes critérios:
- a)Existência de um serviço de comercialização em língua Portuguesa;
- b)Existência de uma maioria da tripulação de cabine que fale e compreenda a língua Portuguesa;
- c)Situação da transportadora aérea no que respeita ao pagamento de taxas aeronáuticas em Portugal;
- d)Podem ser ponderados outros critérios, desde que oportunamente comunicados aos concorrentes antes da decisão final sobre os respetivos pedidos.
Artigo 11.º — Direitos de tráfego limitados
Vigente desde: 29/05/2012