- 1 -Quaisquer alterações aos programas aprovados, tais como alteração de frequência, dia ou hora dos serviços, modificação do equipamento ou cancelamento de um voo ou introdução de voos adicionais, estão sujeitas a autorização prévia do INAC, I. P., sempre que tal esteja previsto no acordo sobre serviços aéreos, salvo quando decorrentes de situações imprevistas ou de motivos de força maior.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os titulares das autorizações devem obter as necessárias aprovações por parte das autoridades aeronáuticas do outro Estado parte no acordo sobre serviços aéreos, sempre que tal esteja previsto no acordo.
Artigo 22.º — Alterações
Vigente desde: 29/05/2012