- 1 -Constitui contraordenação muito grave, nos termos e para os efeitos do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, a prática dos seguintes atos:
- a)O exercício dos direitos de tráfego por entidade não autorizada para o efeito;
- b)O exercício dos direitos de tráfego por entidade que não tenha sido designada para o efeito;
- c)A exploração da autorização por entidade diversa do seu titular;
- d)A prestação de falsas declarações no âmbito do processo de autorização;
- e)O exercício dos direitos de tráfego por parte de uma entidade autorizada para o efeito sem seguro obrigatório válido;
- f)A não disponibilização anual ao INAC, I. P., por parte das entidades autorizadas, dos dados estatísticos sobre o tráfego, as contas anuais de exploração, bem como a recusa de fornecimento dos elementos que o INAC, I. P., solicite com vista à fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma;
- g)Alterações aos programas aprovados no que respeita a frequências, dias ou horas dos serviços, modificações do equipamento, cancelamento de voos ou introdução de voos adicionais, sem a prévia autorização do INAC, I. P., nos termos do n.º 1 do artigo 22.º
- 2 -Constitui contraordenação grave, nos termos e para os efeitos do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, a prática dos seguintes atos:
- a)Se a transportadora aérea não der início à exploração dos serviços regulares extracomunitários no prazo estabelecido para o efeito, suspender ou interromper essa exploração, por razões que não constituam casos de força maior, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º;
- b)A não sujeição à aprovação do INAC, I. P., dos programas e horários respeitantes aos serviços aéreos autorizados, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º;
- c)O não cumprimento dos horários e programas aprovados pelo INAC, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 21.º;
- d)A falta de divulgação dos programas e horários aprovados pelo INAC, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 21.º;
- e)A falta de pagamento das taxas previstas no artigo 27.º
- 3 -A negligência e a tentativa são puníveis, nos termos e para os efeitos do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro.
Artigo 24.º — Contraordenações
Vigente desde: 29/05/2012