- 1 -Compete ao INAC, I. P., instaurar e instruir os processos de contraordenação, bem como proceder à aplicação das coimas e das sanções acessórias.
- 2 -Às contraordenações previstas no presente diploma aplica-se o regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro.
Artigo 25.º — Processamento das contraordenações
Vigente desde: 29/05/2012