O INAC, I. P., deve publicitar e manter permanentemente atualizada na sua página eletrónica a seguinte informação relativa aos direitos de tráfego disponíveis para exploração:
- a)O programa das negociações bilaterais sobre serviços aéreos planeadas com países terceiros;
- b)O inventário dos direitos de tráfego disponíveis para exploração;
- c)Os pedidos de autorização de exploração apresentados ao abrigo do presente diploma;
- d)A lista das autorizações concedidas nos termos do presente diploma;
- e)As decisões do INAC, I. P., que alterem ou revoguem as autorizações, nos termos do presente diploma;
- f)As decisões dos recursos para o tribunal previstas no artigo 13.º