- 1 -As transportadoras aéreas comunitárias que pretendam explorar algum ou alguns dos direitos de tráfego publicitados nos termos do artigo anterior, devem apresentar ao INAC, I. P., um requerimento, em língua portuguesa, devendo o mesmo conter:
- a)Identificação da requerente;
- b)Indicação dos serviços aéreos regulares que pretende explorar;
- c)Indicação da natureza do tráfego a transportar pela requerente;
- d)Indicação do período ou períodos IATA durante os quais a requerente pretende operar;
- e)Data previsível para o início da exploração.
- 2 -O requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Licença de exploração válida emitida ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2407/92, do Conselho, de 23 de julho de 1992, ou do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008;
- b)Certificado de operador aéreo válido e adequado à exploração dos serviços aéreos regulares constantes do requerimento;
- c)Documento comprovativo da regularização da situação contributiva da requerente para com a segurança social portuguesa;
- d)Declaração comprovativa da regularização da situação tributária da requerente perante o Estado Português.
- 3 -O requerimento é, ainda, instruído com os seguintes elementos:
- a)Plano de exploração dos serviços aéreos pretendidos pela requerente, contendo os dias de operação, horários, equipamento a utilizar, configuração da cabine de passageiros, número de lugares oferecidos e capacidade de carga;
- b)Previsões de tráfego;
- c)Estrutura tarifária a praticar pela requerente;
- d)Indicação dos meios e serviços, próprios ou alheios, que a requerente vai utilizar para a execução do serviço;
- e)Indicação dos contratos de locação celebrados ou a celebrar pela requerente;
- f)Indicação das alianças, parcerias, acordos realizados ou a realizar pela requerente, para a concretização dos serviços requeridos;
- g)Indicação das condições de prestação do serviço, conforme previsto no artigo 11.º;
- h)Sistema de reservas;
- i)Indicadores do desempenho anterior da requerente em matéria de regularidade e pontualidade;
- j)Indicação de medidas disponibilizadas em matéria de proteção dos passageiros.
- 4 -O requerimento deve ainda ser acompanhado de elementos que evidenciem o requisito da capacidade económica e financeira da requerente, nos termos do disposto no artigo 9.º
- 5 -Sempre que uma transportadora pretenda explorar direitos de tráfego concedidos ao abrigo de acordos sobre serviços aéreos diferentes, deve apresentar requerimento autónomo para os direitos de tráfego relativos a cada um dos acordos.
- 6 -Os requerimentos referidos no número anterior podem ser instruídos conjuntamente quanto aos elementos comuns.
- 7 -Fica dispensada a entrega dos documentos indicados nos números anteriores se já constarem dos arquivos do INAC, I. P., desde que estejam atualizados e válidos.
- 8 -Os requerimentos devem ser apresentados com a antecedência mínima de 60 dias úteis relativamente ao início do período IATA para o qual está programada a operação, salvo quando se trate de direitos de tráfego limitados em que tal antecedência mínima é de 120 dias úteis.
- 9 -No prazo máximo de 10 dias úteis após o termo do prazo referido no número anterior, o INAC, I. P., faz uma apreciação preliminar do processo e, em caso de falta de documentos obrigatórios para a instrução do pedido ou de necessidade de informações complementares, notifica o requerente para, no prazo de 10 dias úteis, suprir a falta, fornecer as informações solicitadas ou proceder à correção das irregularidades detetadas sob pena de, decorrido esse prazo adicional, ser indeferido liminarmente o pedido.
Artigo 5.º — Requerimento
Vigente desde: 29/05/2012