- 1 -Decorridos os prazos previstos no n.º 9 do artigo anterior, o INAC, I. P., publicita, sob a forma de aviso, publicado na 2.ª série do Diário da República, bem como na sua página eletrónica, a pretensão do requerente, para que aqueles que manifestem um interesse legítimo possam, dentro do prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação, pronunciar-se sobre a mesma ou apresentar requerimento nos termos do artigo anterior.
- 2 -O prazo referido no número anterior apenas é aplicável quando se tratar da publicitação de requerimentos relativos a direitos de tráfego limitados previstos no n.º 1 do artigo 11.º
Artigo 6.º — Publicidade
Vigente desde: 29/05/2012