- 1 -A capacidade técnica é aferida pela titularidade de um certificado de operador aéreo válido que comprove, nos termos da legislação específica aplicável, que a transportadora aérea cumpre as normas técnicas relativas à exploração dos serviços requeridos.
- 2 -As transportadoras aéreas devem dispor de uma frota adequada à exploração dos serviços requeridos, composta por aeronaves de sua propriedade ou objeto de um contrato de locação.
Artigo 8.º — Capacidade técnica
Vigente desde: 29/05/2012