- 1 -O plano de cogestão deve prever os indicadores de realização aplicáveis à área protegida para o período da sua vigência, mensuráveis anualmente, que permitam comparar a situação do momento com a situação de referência anterior à execução de medidas e ações previstas.
- 2 -O conjunto mínimo obrigatório de indicadores de realização a considerar para os efeitos do disposto no número anterior são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e da conservação da natureza, sob proposta do ICNF, I. P., no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 3 -A avaliação anual dos indicadores de realização integra obrigatoriamente o relatório anual de execução de atividades previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º
Artigo 16.º — Monitorização
Vigente desde: 21/08/2019
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Em vigor desde 21/08/2019