- 1 -Pela disponibilização de serviços e bens resultantes da execução de medidas e ações previstas no plano de cogestão da área protegida, podem ser cobradas taxas destinadas a contribuir para a salvaguarda dos seus recursos e valores naturais.
- 2 -Os montantes das taxas e a aplicação do seu produto são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da conservação da natureza, após consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Artigo 18.º — Taxas
Vigente desde: 21/08/2019
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Em vigor desde 21/08/2019