Estabelece as condições necessárias à concretização dos investimentos previstos no Plano de Recuperação e Resiliência para a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e a Rede Nacional de Cuidados Paliativos
Objeto
O presente decreto-lei:
Apoios financeiros no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência
Artigos 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho
O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 27.º
[...]
- 1 -A equipa de cuidados continuados integrados é uma equipa multidisciplinar destinada à prestação de serviços domiciliários, decorrentes da avaliação integral, de cuidados médicos, de enfermagem, de reabilitação e de apoio social, ou outros, a pessoas em situação de dependência funcional, doença terminal ou em processo de convalescença, com rede de suporte social, cuja situação não requer internamento, mas que não podem deslocar-se de forma autónoma.
- 2 -As equipas de cuidados continuados integrados podem ser constituídas pelas entidades referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 36.º
- 3 -As equipas de cuidados continuados integrados da responsabilidade dos cuidados de saúde primários são constituídas no âmbito das unidades de cuidados na comunidade, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, na sua redação atual.
- 4 -A avaliação integral efetuada pelas equipas referidas no número anterior deve resultar da articulação com o centro de saúde e a entidade que presta apoio social.
- 5 -As equipas referidas no n.º 3 apoiam-se nos recursos locais disponíveis, no âmbito de cada centro de saúde, conjugados com os serviços comunitários, nomeadamente as autarquias locais.
Norma transitória
As equipas de cuidados continuados integrados da responsabilidade dos cuidados de saúde primários existentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se em funcionamento, sem necessidade de quaisquer formalidades.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de novembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
Promulgado em 30 de novembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114801457