- 1 -As ocupações sem título de casas de função que se enquadrem no disposto no artigo seguinte são objeto de regularização, mediante constituição do direito de habitação, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
- 2 -Quando se trate de património do domínio privado do Estado, a regularização a que se refere o número anterior não prejudica a manutenção da afetação do imóvel ao serviço em causa, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 73.º do Regime Jurídico do Património Imobiliário Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto (RJPIP).
- 3 -Às ocupações sem título que não se enquadrem no disposto no artigo seguinte, aplica-se o disposto no artigo 76.º do RJPIP, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -Quando o imóvel objeto de regularização se encontre em más condições de segurança ou salubridade, ou em casos de especial vulnerabilidade social, o serviço ou instituto público instrutor deve contactar o município competente em função do local do imóvel, para efeito de acesso aos apoios habitacionais disponíveis ou à resposta social adequada, nos termos da lei.
Artigo 4.º — Regularização de ocupações sem título
Vigente desde: 16/06/2026