- 1 -A regularização por constituição do direito de habitação tem lugar, sempre que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Haja sido dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 3.º;
- b)O imóvel em causa possua condições mínimas de habitabilidade;
- c)O imóvel seja objeto de utilização, como habitação permanente, há mais de 10 anos, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, por pessoa elegível para a titularidade desse direito, nos termos dos números seguintes.
- 2 -São elegíveis, como titulares do direito de habitação a que se refere o número anterior, os ocupantes que se encontrem nas seguintes situações:
- a)Os ex-funcionários, ex-agentes ou ex-servidores aos quais tenha sido atribuída a utilização de casa de função, e que tenham cessado as suas funções por aposentação ou jubilação;
- b)Os cônjuges sobrevivos das pessoas a que se refere a alínea anterior, ou as pessoas que com estes vivessem em união de facto à data do falecimento, quando possuam idade igual ou superior a 65 anos à data de entrada em vigor do presente decreto-lei;
- c)Os descendentes no 1.º grau da linha reta das pessoas referidas nas alíneas anteriores com idade igual ou superior a 65 anos de idade à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, ou, independentemente da idade, que sejam portadores de deficiência que confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %.
- 3 -A elegibilidade prevista no número anterior é excluída em qualquer das seguintes situações:
- a)O ocupante seja proprietário ou coproprietário de imóveis cujo valor patrimonial tributário global seja superior a 50 000,00 €, incluindo se for titular de direitos real de usufruto, habitação ou de arrendamento, de prédio urbano ou misto, fração autónoma em propriedade horizontal ou parte autónoma de prédio urbano ou misto destinados a habitação, no território nacional;
- b)O rendimento do ocupante seja superior ao valor correspondente a cinco vezes a Remuneração Mínima Nacional Anual (RMNA).
- 4 -Para verificação dos rendimentos a que se refere a alínea b) do número anterior, consideram-se os rendimentos brutos indicados na última declaração de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) objeto de liquidação, relativa ao agregado familiar do ocupante, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 5 -Quando não exista declaração de IRS ou os rendimentos ou a composição do agregado familiar do ocupante tenham sofrido alteração relativamente à situação descrita na última declaração de IRS objeto de liquidação, designadamente em caso de divórcio, separação de pessoas e bens ou de morte ou incapacidade de algum dos elementos desse agregado familiar, podem ser considerados os rendimentos efetivamente percebidos pelo ocupante no último ano.
- 6 -Sem prejuízo da constituição do direito de habitação nos termos do presente decreto-lei, o imóvel mantém-se cedido, a título precário, ao serviço da administração direta do Estado ou instituto público que o atribuiu como casa de função, a quem compete promover a concretização e respetiva monitorização do direito de habitação.
- 7 -O direito de habitação a que se refere o presente artigo extingue-se por morte do titular ou de todos os titulares, sem prejuízo das demais causas de cessação previstas na lei e do disposto no número seguinte.
- 8 -Em caso de morte do titular, o direito de habitação é transmissível ao cônjuge ou unido de facto sobrevivo que, à data do óbito, tenha idade igual ou superior a 65 anos ou seja portador de deficiência que confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, desde que o casamento ou união de facto sejam anteriores à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 5.º — Constituição do direito de habitação
Vigente desde: 16/06/2026