- 1 -A constituição do direito de habitação está sujeita à condição da emissão de ato administrativo que confirme a verificação dos respetivos pressupostos, nos termos dos números seguintes.
- 2 -O serviço da administração direta do Estado ou instituto público ao qual a casa de função se encontre afeta procede à verificação dos pressupostos de constituição do direito de habitação, nos termos do artigo anterior, podendo solicitar ao interessado a apresentação dos elementos probatórios que se revelem necessários para esse efeito, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -O serviço da administração direta do Estado ou instituto público referido no número anterior envia à ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A. (ESTAMO, S. A.), informação, com proposta de decisão, relativamente à verificação dos pressupostos de constituição do direito de habitação e, caso os mesmos se verifiquem, de fixação do valor da contrapartida pecuniária devida, identificando o objeto desse direito e o seu titular.
- 4 -A ESTAMO, S. A., emite parecer no prazo de 15 dias sobre a proposta apresentada antes de a submeter a decisão final, podendo solicitar ao serviço da administração direta do Estado ou instituto público proponente esclarecimentos, bem como proceder à alteração oficiosa da proposta de decisão, em função das normas aplicáveis.
- 5 -A decisão final compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças ou da tutela, consoante se trate de imóvel do Estado ou de instituto público.
- 6 -O membro do Governo responsável pela área das finanças pode delegar no Conselho de Administração da ESTAMO, S. A., a competência prevista no número anterior.
- 7 -Uma vez proferida a decisão referida no n.º 5, cabe ao serviço da administração direta do Estado ou instituto público respetivo notificar o titular do direito e atualizar o SIIE com os dados respetivos, para monitorização.
Artigo 6.º — Concretização do direito de habitação
Vigente desde: 16/06/2026