- 1 -Os municípios disporão de quadros de pessoal próprios, nos termos do artigo 244.º da Constituição, os quais deverão ser estruturados de acordo com as necessidades permanentes do município.
- 2 -Os quadros municipais serão intercomunicáveis, devendo a regulamentação sobre as regras de mobilidade entre os quadros privilegiar a colocação de pessoal nas zonas de média e extrema periferia.
- 3 -Os funcionários dos quadros da administração central que ingressem nos quadros próprios dos municípios não perdem, por força da transição, o vínculo à função pública.
Artigo 5.º — (Quadros próprios dos municípios)
Vigente desde: 06/04/1984