- 1 -Para direcção das actividades organizadas no âmbito dos municípios com vista à prossecução dos seus objectivos, os serviços municipais poderão dispor dos cargos de direcção e chefia constantes do mapa I anexo, para além dos já previstos no anexo I ao Decreto-Lei n.º 406/82, de 27 de Setembro.
- 2 -Os cargos dirigentes não poderão ser criados sem a existência da correspondente unidade orgânica, devidamente estruturada, quer essa unidade seja de natureza permanente quer tenha a natureza de projecto.
- 3 -Os cargos dirigentes a que se refere o presente artigo são exercidos em comissão de serviço, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o regime definido na lei geral para cargos dirigentes de vencimento equiparado.
- 4 -O cargo de director de projecto municipal será exercido em comissão de serviço por tempo indeterminado, cessando a respectiva comissão com o termo do projecto.
- 5 -O recrutamento do pessoal dirigente far-se-á de entre indivíduos vinculados à administração local e central possuidores das necessárias qualificações e especializações, obedecendo às seguintes regras:
- a)Director municipal ou de departamento municipal, de entre licenciados com curso superior adequado e assessores autárquicos, letras C e D, bem como diplomados pelo CEFA em condições a regulamentar por diploma legal;
- b)Chefes de divisão municipal, de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado e assessores autárquicos, letra F, bem como diplomados pelo CEFA em condições a regulamentar por diploma legal.
- 6 -Os chefes de repartição poderão ainda ser recrutados de entre chefes de secção e tesoureiros, letra H, com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria e de entre assessores autárquicos, letras F e G, não se lhes aplicando o n.º 3 do presente artigo.
- 7 -Por razões devidamente fundamentadas em função do perfil do cargo a prover ou do grau de especialização exigida, poderá ser dispensada mediante diploma legal adequado, sob proposta da câmara aprovada pela assembleia municipal, a vinculação à função pública ou a posse das habilitações literárias normalmente exigidas, para os cargos referidos no n.º 5.
Artigo 7.º — (Pessoal dirigente)
Vigente desde: 06/04/1984