- 1 -Os presidentes das câmaras municipais poderão constituir um gabinete de apoio pessoal, composto por 1 adjunto e 1 secretário, com remunerações a fixar pelo executivo municipal, que não poderão exceder, respectivamente, 80% e 60% do subsídio legalmente previsto para os vereadores em regime de permanência.
- 2 -Os membros do referido gabinete são livremente providos e exonerados pelo presidente da câmara municipal, sendo dado por findo o exercício das suas funções com a cessação do mandato do presidente.
- 3 -Os membros do gabinete são providos em regime de comissão de serviço, com a faculdade de optarem pelas remunerações correspondentes aos cargos de origem.
- 4 -Os membros do gabinete a que se refere o n.º 1 não podem beneficiar de quaisquer gratificações ou abonos suplementares, nomeadamente trabalho extraordinário.
Artigo 8.º — (Gabinete de apoio pessoal)
Vigente desde: 06/04/1984