- 1 -O montante da pensão extraordinária por desajustamento tecnológico é calculado nos termos estabelecidos para o regime geral de segurança social, com uma bonificação correspondente a 10 anos de registo de remunerações.
- 2 -A taxa máxima de formação da pensão legalmente estabelecida para o regime geral não pode ser ultrapassada pela aplicação do disposto no número anterior.
Artigo 13.º — Montante das pensões
Vigente desde: 05/04/1990