- 1 -Os trabalhadores portuários abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem têm direito a pensões de velhice antecipadas, nos termos dos artigos 15.º e 16.º, conforme o caso.
- 2 -As pensões de velhice antecipadas só podem ser requeridas até 31 de Dezembro de 1993.
Artigo 14.º — Campo de aplicação
Vigente desde: 05/04/1990