- 1 -Os trabalhadores referidos no artigo anterior têm direito a pensão de velhice antecipada, a partir dos 55 anos de idade, desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Tenham cumprido o prazo de garantia previsto pelo regime geral de segurança social;
- b)Totalizem, pelo menos, 30 anos de registo de remunerações para o regime geral de segurança social.
- 2 -A atribuição da pensão prevista no número anterior depende ainda de declaração do ITP baseada em condições previamente estabelecidas para o efeito entre este e o Centro Nacional de Pensões, ouvidos os representantes dos sindicatos e dos operadores portuários.
Artigo 15.º — Requisitos para atribuição da pensão de velhice antecipada
Vigente desde: 05/04/1990