Os trabalhadores referidos no artigo 14.º passam à reforma a partir dos 55 anos, tendo direito a pensão de velhice antecipada por desgaste físico, desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Tenham cumprido o prazo de garantia previsto para o regime geral de segurança social;
- b)Apresentem carreira contributiva, no âmbito do trabalho portuário, correspondente a período não inferior a 15 anos, seguidos ou interpelados, desde que os 5 anos imediatamente anteriores à data do requerimento da pensão correspondam a actividade prestada ininterruptamente no sector portuário;
- c)Sejam declarados excedentários e, como tais, propostas para a sua passagem à situação de reforma pela respectiva entidade empregadora, se se tratar de pessoal dos quadros privativos, ou pelo organismo de gestão de mão-de-obra portuária (OGMOP), no caso de trabalhadores do contingente comum.