- 1 -Pela cessação da inscrição o trabalhador portuário terá direito a uma compensação pecuniária correspondente a 1,2 mês de remuneração base por cada ano de antiguidade ou fracção.
- 2 -Esta compensação só será devida no caso de trabalhadores portuários que não reúnam os requisitos necessários para requererem a reforma extraordinária por desajustamento tecnológico, prevista no capítulo III, ou, reunindo, não optarem por a requerer.
- 3 -A responsabilidade pela compensação pecuniária prevista neste artigo cabe às Administrações dos Portos de Lisboa e do Douro e Leixões relativamente aos trabalhadores inscritos nas suas respectivas áreas de jurisdição, que, para o efeito, porão à disposição do respectivo CCTP as importâncias necessárias.
Artigo 6.º — Compensação pecuniária
Vigente desde: 05/04/1990