Para além do previsto no presente decreto-lei, os demais aspectos regulamentares relacionados com a instalação e o equipamento da Entidade de Certificação Electrónica do Estado são regulados por despacho do membro do Governo responsável pelo CEGER.
Artigo 14.º — Instalação e equipamento da Entidade de Certificação Electrónica do Estado
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/03/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/03/2021
Original
Em vigor de 16/06/2006 a 10/03/2021