A autoridade credenciadora pode, no exercício das competências que lhe estão cometidas pelo presente decreto-lei, solicitar a outras entidades públicas ou privadas toda a colaboração que julgar necessária.
Artigo 13.º — Colaboração com outras entidades
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/03/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/03/2021
Original
Em vigor de 16/06/2006 a 10/03/2021