- 1 -O presente decreto-lei estabelece como serviço público o acesso universal e gratuito ao Diário da República e as demais condições da sua utilização.
- 2 -O serviço público referido no número anterior é assegurado pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 170/99, de 19 de Maio, e nas condições estabelecidas pelo presente decreto-lei.
Artigo 1.º — Objecto
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/12/2016
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/12/2016
Original
Em vigor de 16/06/2006 a 16/12/2016