- 1 -A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., assegura, de forma permanente, o arquivo e a preservação electrónicas do Diário da República editado nos termos do n.º 1 do artigo 2.º
- 2 -A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., garante o depósito na Biblioteca Nacional e na Torre do Tombo de três exemplares de uma versão impressa devidamente autenticada das duas séries do Diário da República, preparadas para efeitos de arquivo público.
- 3 -A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., garante ainda o depósito de um exemplar junto da Presidência da República, da Assembleia de República, da Presidência do Conselho de Ministros, dos supremos tribunais, do Tribunal Constitucional e da Procuradoria-Geral da República.
Artigo 4.º — Arquivo público
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/12/2016
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/12/2016
Original
Em vigor de 16/06/2006 a 16/12/2016