- 1 -Compete ao conselho de administração gerir a actividade da sociedade, cabendo-lhe, designadamente:
- a)Aprovar o plano de acção de acordo com os objectivos e principais linhas de orientação constantes do documento estratégico de requalificação e reabilitação da frente ribeirinha de Lisboa;
- b)Acompanhar a execução do orçamento da sociedade;
- c)Adquirir, alienar ou onerar participações no capital de outras sociedades, nos termos da lei, bem como obrigações e outros títulos semelhantes;
- d)Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto social que não caibam na competência de outro órgão da sociedade;
- e)Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, propor e acompanhar acções, confessar, desistir, transigir e aceitar compromissos arbitrais;
- f)Estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade;
- g)Decidir sobre a admissão de pessoal e sua remuneração;
- h)Constituir procuradores e mandatários da sociedade com os poderes julgados convenientes, incluindo os de substabelecer;
- i)Exercer as demais competências que lhe caibam por lei, pelo contrato de sociedade ou pela assembleia geral.
- 2 -Os administradores executivos integram a comissão executiva, à qual incumbe assegurar a gestão corrente da sociedade.
Artigo 10.º — Competências do conselho de administração
Vigente desde: 09/07/2008