- 1 -O membro do Governo responsável pela área da educação pode constituir equipas de zona de vigilância às escolas, compostas por vigilantes, recrutados e contratados nos termos do presente decreto-lei, por despacho publicado no Diário da República, o qual, sob proposta do director, define a área de intervenção de cada equipa e designa o respectivo chefe.
- 2 -A dotação máxima de equipas de zona de vigilância às escolas a constituir é fixada em 10.
Artigo 6.º — Equipas de zona de vigilância às escolas
Vigente desde: 18/05/2009
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Em vigor desde 18/05/2009