A instrução dos processos de contraordenação, instaurados no âmbito do presente decreto-lei, e a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias compete à entidade fiscalizadora especializada para o setor energético, sem prejuízo das competências próprias de outras entidades.
Artigo 26.º — Instrução dos processos
RevogadoVersão 3Vigente desde: 10/12/2022