- 1 -Até 31 de Dezembro 2014 pode ser objecto de emissão de TdB-D o biodiesel produzido por produtores de biocombustíveis até ao limite da quantidade de incorporação obrigatória prevista no n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 15.º e no artigo 32.º
- 2 -A emissão de TdB-D depende da atribuição de quantidades máximas fixadas nos termos do número seguinte a requerimento do produtor de biocombustíveis que reúna as seguintes condições:
- a)Ter capacidade instalada superior a 20 000 t de biodiesel por ano;
- b)Ter-se constituído como entreposto fiscal de transformação até ao final Novembro do ano antecedente.
- 3 -As quantidades máximas a atribuir aos produtores de biocombustíveis são definidas anualmente por despacho do DGEG, devendo:
- a)A cada produtor ser atribuída uma quantidade correspondente a metade da quantidade de biodiesel por si incorporada no consumo no ano anterior;
- b)A quantidade remanescente ser distribuída por todos os produtores que a ela se candidatem, de forma proporcional à capacidade instalada, não sendo considerado para este efeito os valores de capacidade instalada que superem as 120 000 t.
Artigo 29.º — Emissão de TdB-D
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2018
Decreto-Lei n.º 152-C/2017 - 1.ª Série(11/12/2017)
Original
Em vigor de 25/10/2010 a 31/12/2017