- 1 -Até ao dia 15 de Dezembro do ano anterior à emissão, os produtores de biocombustíveis devem apresentar requerimento para atribuição das quantidades máximas para o ano seguinte, devendo apresentar documentação que comprove a sua capacidade instalada.
- 2 -Até que sejam apuradas as quantidades incorporadas no ano anterior por cada produtor, é atribuída uma quantidade provisória correspondente a um duodécimo por cada mês da quantidade a si atribuída nesse ano.
- 3 -Até ao final do mês de Abril de cada ano, os produtores de biocombustíveis podem abdicar total ou parcialmente das quantidades atribuídas mediante comunicação à DGEG, que procede à redistribuição dessa quota pelos restantes produtores, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo anterior.
- 4 -Caso os produtores de biocombustíveis não incorporem no mercado a quantidade de biodiesel atribuída nos termos do n.º 3 do artigo anterior, devem proceder ao pagamento de compensações nos termos do disposto no artigo 24.º
Artigo 30.º — Apresentação de requerimento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2018
Decreto-Lei n.º 152-C/2017 - 1.ª Série(11/12/2017)
Original
Em vigor de 25/10/2010 a 31/12/2017