- 1 -O Fundo de Estabilização Tributário, abreviadamente designado por FET, é um fundo autónomo não personalizado, gerido pela AT, regulado pelo Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 532/99, de 11 de dezembro, cujo património e o rendimento se destinam:
- a)A obras sociais e ao pagamento dos suplementos atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho dos funcionários e agentes da AT;
- b)Ao pagamento das apólices de seguro de responsabilidade civil profissional de trabalhadores da AT, para cobertura do risco inerente ao desempenho de funções dirigentes ou de chefia, bem como funções de conceção, administração, inspeção e justiça tributária e aduaneira ou funções de conceção, implementação e exploração de sistemas informáticos.
- 2 -São receitas do FET aquelas que lhe sejam atribuídas por lei ou regulamento.
Artigo 18.º-A — Fundo de Estabilização Tributário
AditadoVigente desde: 08/09/2017
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/2017
Decreto-Lei n.º 113/2017 - 1.ª Série(07/09/2017)