Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças
Missão
O Ministério das Finanças, abreviadamente designado por MF, é o departamento governamental que tem por missão definir e conduzir a política financeira do Estado e as políticas da Administração Pública, promovendo a gestão racional dos recursos públicos, o aumento da eficiência e equidade na sua obtenção e gestão e a melhoria dos sistemas e processos da sua organização e gestão.
Atribuições
Na prossecução da sua missão, são atribuições do MF:
Estrutura geral
O MF prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração directa do Estado, de organismos integrados na administração indirecta do Estado, e de entidades integradas no sector empresarial do Estado.
Administração directa do Estado
Integram a administração directa do Estado, no âmbito do MF, os seguintes serviços centrais:
Administração indirecta do Estado
Prosseguem atribuições do MF, sob superintendência e tutela do respectivo ministro, os seguintes organismos:
Banco Central
O Banco de Portugal, enquanto banco central, é a autoridade responsável pela supervisão e regulação do sector financeiro, sem prejuízo das suas garantias de independência estabelecidas nas disposições dos tratados que regem a União Europeia.
Entidades administrativas independentes
Sector empresarial do Estado
Secretaria-Geral
Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais
Inspecção-Geral de Finanças
Direcção-Geral do Orçamento
Direcção-Geral do Tesouro e Finanças
Autoridade Tributária e Aduaneira
Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público
Direcção-Geral de Protecção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas
Serviços Sociais da Administração Pública
Direcção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas
Fundo de Estabilização Tributário
Caixa Geral de Aposentações, I. P.
Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.
Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
Banco de Portugal
O Banco de Portugal, enquanto autoridade responsável pela supervisão e regulação do sector financeiro, vela pela estabilidade financeira nacional, sem prejuízo das suas garantias de independência estabelecidas em disposições dos tratados que regem a União Europeia, assegurando ainda as funções de aconselhamento do governo nos domínios económico e financeiro.
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, enquanto autoridade de supervisão e regulação do setor segurador e dos fundos de pensões, é independente no exercício das suas funções, sem prejuízo dos poderes conferidos ao membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos previstos na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo e nos respetivos estatutos.
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, enquanto autoridade de regulação e supervisão do mercado de valores mobiliários, é independente no exercício das suas funções, sem prejuízo dos poderes conferidos ao membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos previstos na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo e nos respetivos estatutos.
Superintendências e tutelas conjuntas e articulações no âmbito do Ministério das Finanças
Mapas de pessoal dirigente
São aprovados os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do Ministério das Finanças, constantes dos anexos I e II ao presente decreto-lei, respectivamente, do qual fazem parte integrante.
Extinção, criação, fusão e reestruturação
Referências legais
As referências legais feitas aos serviços, organismos e estruturas objecto de extinção, fusão e reestruturação mencionados no artigo anterior consideram-se feitas aos serviços e organismos que passam a integrar as respectivas atribuições.
Serviços centralizados
Produção de efeitos
Legislação orgânica complementar
Transição de regimes
Norma revogatória
São revogados:
(a que se refere o artigo 26.º)
(ver documento original)
(a que se refere o artigo 26.º)
(ver documento original)