- 1 -Na determinação das coimas a aplicar deve ser tido em conta o grau de culpa do infrator.
- 2 -Em caso de transporte de mercadorias perigosas ou de transporte pesado de passageiros, os limites mínimo e máximo da coima aplicável são agravados em 30 %.
Artigo 10.º — Graduação e agravação das coimas
Vigente desde: 05/06/2012