A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma e da portaria prevista no n.º 2 do artigo 7.º é assegurada, no âmbito das respetivas competências, pelas entidades competentes para fiscalizar o cumprimento da regulamentação comunitária sobre matéria social e aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e do AETR.