- 1 -O tempo de trabalho diário do condutor independente, caso compreenda trabalho noturno, não pode ser superior a 10 horas em cada período de 24 horas.
- 2 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 6.º — Trabalho noturno
Vigente desde: 05/06/2012