- 1 -O condutor independente não sujeito ao aparelho de controlo previsto no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, de 20 de dezembro de 1985, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, ou previsto no AETR, deve:
- a)Registar os tempos de trabalho e os intervalos de descanso;
- b)Conservar os suportes dos registos durante cinco anos após o termo do período a que se referem, à disposição das entidades com competência fiscalizadora.
- 2 -A forma do registo a que se refere o número anterior é estabelecida por portaria dos membros dos Governo responsáveis pelas áreas laboral e dos transportes.
- 3 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
Artigo 7.º — Registos
Vigente desde: 05/06/2012