- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, às contraordenações previstas no presente diploma aplica-se, com as devidas adaptações, o regime contraordenacional previsto no Código do Trabalho.
- 2 -O processamento das contraordenações segue, igualmente, o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, estabelecido na Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.
- 3 -Na aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas aos respetivos órgãos e serviços regionais.
Artigo 8.º — Regime da responsabilidade contraordenacional
Vigente desde: 05/06/2012