- 1 -O beneficiário deve, para efeitos de atribuição do subsídio social de mobilidade, requerer o respetivo reembolso à entidade prestadora do serviço de pagamento, depois de comprovadamente ter realizado a viagem a que respeita o subsídio.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, o reembolso deve ser requerido presencialmente junto dos serviços competentes da entidade prestadora do serviço de pagamento, no prazo máximo de 60 dias a contar da data de realização de cada viagem, acompanhado dos documentos previstos no artigo seguinte.
- 3 -O pagamento do subsídio social de mobilidade tem lugar no momento da apresentação do requerimento previsto no n.º 1, desde que verificadas as condições e termos fixados no presente decreto-lei.
Artigo 6.º — Condições de atribuição e pagamento
Vigente desde: 13/08/2013