- 1 -As instalações destinadas ao alojamento e pernoita dos participantes, bem como aquelas criadas para a realização de atividades de formação desportiva, estão sujeitas aos procedimentos previstos no regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, e no regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual, devendo, sempre que possível, garantir condições de igualdade e não discriminação, independentemente do sexo dos participantes.
- 2 -As instalações e equipamentos são obrigatoriamente sujeitos a vistoria de segurança e higiene por entidade pública ou privada legalmente certificada para o exercício da atividade de inspeção de segurança, higiene e saúde.
- 3 -As instalações destinadas às atividades de formação desportiva devem cumprir os requisitos impostos pelas federações desportivas da modalidade em causa.
- 4 -Quando existam dúvidas supervenientes sobre as condições de segurança e/ou de higiene em qualquer instalação destinada à realização de atividades de formação desportiva, o IPDJ, I. P., exige à entidade organizadora a realização de vistoria de segurança e higiene por entidade legalmente certificada para o efeito, fixando o respetivo prazo, sob pena de revogação do registo.
- 5 -As entidades organizadoras garantem aos participantes uma alimentação variada, em qualidade e quantidade adequadas à sua idade e à natureza e duração das atividades de formação desportiva, devendo, no caso de atividades residenciais, ser repartida em, pelo menos, quatro refeições por dia.
- 6 -A alimentação a que se refere o número anterior deve cumprir os requisitos de composição das refeições escolares, nos termos do disposto da legislação em vigor e nas orientações emanadas pela Direção-Geral da Educação.
Artigo 10.º — Instalações e alimentação
Vigente desde: 20/12/2023