- 1 -As atividades de formação desportiva classificam-se de acordo com as seguintes tipologias:
- a)Residenciais, nos casos em que a sua realização implique o alojamento e pernoita;
- b)Não residenciais, nos restantes casos.
- 2 -Durante o período de pernoita é obrigatória a presença de:
- a)Um elemento do pessoal técnico para cada 10 participantes nos casos em que a idade destes seja inferior a 12 anos;
- b)Um elemento do pessoal técnico para cada 15 participantes nos casos em que a idade destes esteja compreendida entre os 12 anos e os 16 anos;
- c)Um elemento do pessoal técnico para cada 20 participantes nos casos em que a idade destes seja superior a 16 anos.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, é obrigatória uma presença mínima de dois elementos do pessoal técnico durante o período de pernoita e de dois elementos técnicos por cada grupo de 20 participantes durante a realização das atividades de formação desportiva.
- 4 -No caso de participantes de ambos os sexos, o período de pernoita e a realização das atividades de formação desportiva será acompanhada por elementos técnicos de cada sexo.
Artigo 9.º — Classificação
Vigente desde: 20/12/2023