- 1 -Para a realização da atividade de formação desportiva as entidades organizadoras devem obrigatoriamente ter os seguintes elementos:
- a)Um diretor;
- b)Treinadores de desporto, nos termos da Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, na sua redação atual, e outros técnicos, em quantidade a determinar consoante o número e a idade dos participantes, bem como a natureza das atividades desenvolvidas.
- 2 -As entidades organizadoras designam uma pessoa responsável pela promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens que tenha tido formação ministrada de acordo com os referenciais de formação de Proteção de Crianças e Jovens no Desporto, disponibilizados pelo IPDJ, I. P.
- 3 -À pessoa responsável a que se refere o número anterior compete:
- a)Gerir e reportar situações de risco e perigo de crianças e jovens no desporto, de acordo com a legislação em vigor;
- b)Assegurar-se que todas as situações reportadas são encaminhadas para as entidades com competência;
- c)Tomar as medidas adequadas para a proteção imediata e solicitação da intervenção do tribunal ou das entidades policiais quando exista perigo atual ou iminente para a vida ou de grave comprometimento da integridade física ou psíquica da criança ou jovem, e dar conhecimento ao Ministério Público;
- d)Acompanhar os participantes denunciantes, em risco ou em perigo, até à intervenção de autoridade competente;
- e)Apoiar a implementação de procedimentos de proteção e prevenção na entidade organizadora;
- f)Desempenhar um papel de liderança no desenvolvimento e no estabelecimento da abordagem desta temática na entidade organizadora, trabalhando com outros elementos da entidade para criar um ambiente positivo e centrado nas crianças e jovens;
- g)Sensibilizar para os códigos de conduta criados para o efeito e apoiar a implementação de procedimentos seguros de recrutamento e seleção na entidade;
- h)Garantir a manutenção da confidencialidade;
- i)Representar a entidade nas reuniões de trabalho ou outras consideradas relevantes no âmbito desta temática;
- j)Aconselhar sobre as necessidades de formação da organização e do desenvolvimento da estratégia de formação da entidade organizadora;
- k)Realizar formação adequada neste âmbito, assegurando a respetiva atualização das suas competências.
- 4 -O pessoal técnico referido nos n.os 1 e 2, deve apresentar-se devidamente preparado e habilitado para o exercício das funções a desempenhar.
- 5 -Os requisitos e a certificação do pessoal técnico são definidos por despacho do presidente do conselho diretivo do IPDJ, I. P., ouvida a federação ou as federações das modalidades em causa.
- 6 -No recrutamento do pessoal técnico, cujo exercício envolva contacto regular com menores, a entidade organizadora está obrigada a pedir aos candidatos a apresentação de certificado de registo criminal e a ponderar a informação nele constante na aferição da sua idoneidade para o exercício das funções, nos termos e para os efeitos do artigo 2.º da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, na sua redação atual.
- 7 -O pessoal técnico a que se refere o presente artigo deve conhecer e respeitar as melhores práticas de promoção dos direitos e proteção dos participantes, nomeadamente as que constam do Manual para a Proteção de Crianças e Jovens no Desporto.
Artigo 13.º — Pessoal técnico
Vigente desde: 20/12/2023