- 1 -As instalações onde decorram atividades abrangidas pelo presente decreto-lei dispõem de um seguro desportivo conforme definido nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de janeiro, na sua redação atual.
- 2 -As entidades organizadoras devem celebrar um contrato de seguro que cubra acidentes pessoais dos participantes, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 17.º — Seguros obrigatórios
Vigente desde: 20/12/2023