- 1 -Sem prejuízo das competências especialmente atribuídas por lei a outras entidades, compete à ASAE a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei.
- 2 -A instrução dos processos por infração ao disposto no presente decreto-lei e a aplicação das respetivas coimas compete à ASAE, a quem devem ser remetidos os autos de notícia quando levantados por outras entidades.
- 3 -Sempre que, no exercício das funções fiscalizadoras, sejam identificadas situações suscetíveis de comprometer a saúde ou a segurança dos participantes, deve a ASAE, de imediato, informar o IPDJ, I. P., e demais entidades competentes, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º
Artigo 19.º — Fiscalização
Vigente desde: 20/12/2023