- 1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro:
- a)A realização de atividades de formação desportiva por entidades organizadoras que não se encontrem devidamente registadas, nos termos do artigo 4.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º;
- b)A organização de atividades de formação desportiva sem acompanhamento permanente dos participantes pelo pessoal técnico, devidamente preparado e habilitado, em infração ao disposto nos artigos 9.º, 13.º e 15.º;
- c)A falta de cumprimento pelas instalações dos requisitos previstos no artigo 10.º e das regras relativas à disponibilização de alimentação e prestação de cuidados de saúde;
- d)A inexistência de contrato de seguro válido, em infração ao disposto no artigo 17.º
- 2 -Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE:
- a)O incumprimento da obrigação de identificação prevista no artigo 5.º;
- b)A falta de comunicação, no prazo fixado, das atividades de formação desportiva à câmara municipal e junta de freguesia, às entidades policiais e aos delegados de saúde da área onde estas se realizam, em infração ao previsto no n.º 5 do artigo 6.º;
- c)A falta de comunicação ao IPDJ, I. P., no prazo fixado, da alteração dos elementos referidos no n.º 2 do artigo 6.º;
- d)A falta ou incorreção da realização dos registos obrigatórios e a falta de envio ao IPDJ, I. P., do número de participantes inscritos e respetivas idades, nos termos previstos no artigo 11.º;
- e)A falta de cumprimento pelo diretor técnico de cada um dos deveres previstos no artigo 14.º;
- f)A falta de cumprimento pelo treinador de cada um dos deveres previstos no artigo 15.º;
- g)O incumprimento das obrigações de informação aos participantes, em infração ao disposto no n.º 2 do artigo 16.º
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 20.º — Contraordenações
Vigente desde: 20/12/2023