- 1 -Os preços praticados devem assegurar proveitos que permitam a cobertura dos custos totais de exploração e assegurem níveis adequados de remuneração do capital investido e de autofinanciamento.
- 2 -O Estado compensará a Transtejo, E. P., sempre que, por razões de política económica e social, lhe imponha a prática de preços ou tarifas inferiores aos que resultam do n.º 1 deste artigo. Para determinação do montante das compensações, a empresa avaliará as despesas e as perdas de receita provenientes, nomeadamente:
- a)Da obrigação de fazer transportes em condições incompatíveis com uma gestão comercial equilibrada;
- b)Da prática de preços de transporte inferiores aos propostos pela empresa, determinada pelo Governo;
- c)Do adiamento, por motivos de política geral, da entrada em vigor das alterações tarifárias justificáveis à luz de uma exploração comercial equilibrada;
- d)Da não aplicação do tarifário normal, por determinação do Governo;
- e)Da obrigação de ter ao serviço pessoal que exceda as necessidades da empresa;
- f)Dos atrasos no recebimento de dotações e compensações, obrigando a empresa a recorrer ao crédito;
- g)Da aquisição de produtos ou bens de equipamento por preços superiores aos que resultariam da única consideração dos interesses da empresa.
- 3 -As compensações referidas no número anterior serão deduzidas dos montantes correspondentes às vantagens de que a empresa beneficie relativamente às empresas que com ela concorram no mercado dos transportes.
- 4 -A avaliação a que alude o n.º 2 constará de conta provisória a apresentar ao Governo no decurso do mês de Janeiro do ano seguinte ao exercício a que se reportar.
- 5 -O Governo, até 28 de Fevereiro, fixará o montante das compensações a atribuir à empresa, as quais serão levadas à conta do respectivo exercício.
Artigo 30.º — (Fixação de preços e tarifas)
Vigente desde: 30/05/1978