- 1 -A empresa submeterá, para cada ano económico, à aprovação do Ministro dos Transportes e Comunicações projectos de orçamentos de exploração e de investimentos, por grandes rubricas, sem prejuízo dos desdobramentos internos destinados a permitir a conveniente descentralização de responsabilidades e adequado contrôle de gestão.
- 2 -Serão elaboradas, pelo menos semestralmente, actualizações orçamentais, que devem ser aprovadas pelo Ministro dos Transportes e Comunicações:
- a)Quanto aos orçamentos de exploração, desde que originem diminuição significativa de resultados;
- b)Quanto aos orçamentos de investimento, sempre que, em consequência delas, sejam significativamente excedidos os valores inicialmente atribuídos a cada grupo de projectos ou sector de actividade.
- 3 -Os projectos de orçamento a que se refere o n.º 1, acompanhados do parecer do conselho geral, serão remetidos até 30 de Outubro de cada ano ao Ministro dos Transportes e Comunicações, que os aprovará, depois de ouvido o Ministro responsável pelo planeamento, até 15 de Dezembro seguinte, considerando-se tacitamente aprovados uma vez decorrido aquele prazo.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a empresa deverá enviar às entidades no mesmo número referidas, até 31 de Agosto de cada ano, uma primeira versão dos elementos básicos dos planos anuais, a fim de poderem ser considerados no processo de elaboração do plano económico nacional e este poder ter, por sua vez, influência na fixação dos projectos definitivos, dos orçamentos de exploração e de investimentos.
Artigo 32.º — (Orçamento)
Vigente desde: 30/05/1978