- 1 -A amortização, reintegração dos bens, reavaliação do activo imobilizado e a constituição de provisões na empresa serão efectuadas nos termos que forem definidos pelo conselho de gerência, de acordo com critérios aprovados pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, sem prejuízo da aplicabilidade do disposto na lei fiscal.
- 2 -O valor anual das amortizações constitui encargo de exploração e será escriturado em conta especial.
- 3 -A empresa deve proceder periodicamente a reavaliações do activo imobilizado, em ordem a obter uma mais exacta correspondência entre os valores reais e contabilísticos.
Artigo 33.º — (Amortização, reintegração e reavaliação)
Vigente desde: 30/05/1978