- 1 -A empresa constituirá as reservas, provisões e fundos necessários, especialmente os seguintes:
- a)Reserva geral;
- b)Reserva para investimentos;
- c)Fundo para fins sociais.
- 2 -A reserva geral é constituída pela parte do saldo positivo de cada exercício que lhe for anualmente destinada, nunca inferior a 10% do mesmo, e pode ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos de exercício.
- 3 -A reserva para investimento é constituída, entre outras, pelas receitas seguintes:
- a)A parte dos resultados apurados em cada exercício que lhe for anualmente destinada;
- b)As receitas provenientes de comparticipações, dotações ou subsídios de que a empresa seja beneficiária e destinados a esse fim;
- c)Os rendimentos especialmente afectos a investimentos.
- 4 -O fundo para fins sociais, fixado em percentagem dos resultados, destina-se a financiar benefícios sociais ou o fornecimento de serviços colectivos aos trabalhadores da empresa.
- 5 -A margem de autofinanciamento bruto da empresa não poderá exceder a definida pelo Ministro dos Transportes e Comunicações e pelo Ministro das Finanças e do Plano, no âmbito da aprovação dos planos plurianuais da empresa.
- 6 -Para efeito do disposto no número anterior, entender-se-á como autofinanciamento bruto o valor das amortizações e dos saldos retidos, líquidos de impostos, e como taxa de autofinanciamento bruto o quociente entre o valor de autofinanciamento bruto e o valor do capital estatutário.
- 7 -Uma vez cumprido o disposto nos números anteriores, o saldo que existir será entregue ao Estado.
Artigo 34.º — (Provisões, reservas e fundos)
Vigente desde: 30/05/1978