- 1 -Sempre que o conselho geral não puder deliberar por não se encontrar presente a maioria dos seus membros, o presidente convocará logo uma nova reunião, que deverá efectuar-se dentro dos dez dias seguintes à data marcada para a primeira, podendo então o conselho geral deliberar validamente, qualquer que seja o número dos membros presentes.
- 2 -Enquanto o conselho geral não estiver constituído ou sempre que por qualquer motivo se mostre impedido de funcionar ou se abstenha de deliberar, cabe ao seu presidente o exercício das competências previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º
- 3 -Sempre que o conselho geral se não pronuncie sobre os documentos que lhe forem apresentados, nos termos e para os efeitos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 6.º, no prazo de trinta dias, ou o seu presidente não haja, no mesmo prazo, suprido a falta em conformidade com o previsto na parte final do número anterior, considera-se que deu voto favorável.
Artigo 9.º — (Deliberações)
Vigente desde: 30/05/1978